Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.796.538
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS E POR AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REVERSÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA 434/STJ E DA SÚMULA 98/STJ NO CASO CONCRETO.
1. Ausente o indispensável prequestionamento dos dispositivos federais invocados, incide a Súmula 211/STJ.
2. O afastamento das multas aplicadas na origem, fundadas em caráter protelatório dos embargos de declaração e manifesta improcedência do agravo interno, demanda reexame do contexto fático-processual, atraindo a Súmula 7/STJ.
3. Inaplicáveis, no caso, o Tema 434/STJ e a Súmula 98/STJ, por não se tratar de agravo interno exclusivamente voltado ao exaurimento da instância, nem de embargos com propósito notório de prequestionamento.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.