Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.796.362
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. C/C RESPONSABILIDADE CIVIL DE MARKETPLACE POR VIOLAÇÃO DE DIREITO MARCÁRIO E APLICAÇÃO DO MARCO CIVIL DA INTERNET. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de ofensa a dispositivos legais, incidência da Súmula n. 7 do STJ, inexistência de divergência jurisprudencial e falta de cotejo analítico. 2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se discute responsabilidade de plataforma de marketplace por anúncios com suposta violação de direito marcário.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau proferiu decisão que foi mantida pelo Tribunal. 4. A Corte a quo desproveu a apelação, assentando que a ré atua como intermediadora, sem controle prévio dos anúncios, só podendo ser responsabilizada se descumprir ordem judicial de retirada; aplicou o § 1º, art. 19, da e registrou a pronta remoção dos anúncios, afastando o Lei n. 12.965/2014 ilícito e a indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do º, V, da art. 5 pela equivocada qualificação da plataforma e pela indevida Lei n. 12.965/2014 aplicação da responsabilidade restrita do (ii) saber se houve violação dos art. 19; arts. 42, 189 e 195 da por reprodução, publicação e venda de Lei n. 9.279/1996 produtos com marcas registradas sem autorização, caracterizando concorrência desleal; (iii) saber se houve violação dos arts. 186, 927 e 942 do CC por ato ilícito e responsabilidade solidária por danos materiais e morais; e (iv) saber se houve violação do do CC quanto à abrangência das perdas e danos, incluindo art. 402 prejuízo material e lucro cessante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se conhece do recurso pela alínea c do III, da Constituição por art. 105, ausência de cotejo analítico exigido pelo § 1º, do CPC, tendo o próprio art. 1.029, agravante afirmado não sustentar dissídio.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto à natureza da atividade do marketplace, à ausência de controle prévio dos anúncios e ao cumprimento das ordens judiciais de retirada. 8. O acórdão recorrido harmoniza-se com a orientação do STJ sobre a responsabilidade de intermediadores virtuais, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.
9. Quanto ao do CC, há deficiência de fundamentação, aplicando-se, por art. 402 analogia, a Súmula n. 284 do STF; além disso, a ausência de responsabilidade afasta o pedido indenizatório. 10. A revisão das conclusões sobre nexo causal e responsabilidade solidária também é inviável em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos Tese de julgamento e provas sobre a atuação de marketplace e o cumprimento de ordens judiciais de retirada.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte sobre a responsabilidade de intermediadores virtuais.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência de fundamentação quanto ao do CC.
4. Incidem as art. 402 Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revaloração de provas sobre nexo causal e responsabilidade solidária.” arts. 5º, V, 19, § 1º; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.965/2014, arts. 42, 189, 195; CC, arts. 186, 402, 927, 942; CPC, arts. Lei n. 9.279/1996, 1.029, § 1º, 85, § 11. STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF, Súmula n. 284; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no relator Ministro Luis Felipe Salomão, AREsp n. 1951098/RJ, Quarta Turma, julgado em STJ, relatora Ministra 24/6/2022; REsp n. 1383354/SP, Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/8/2013.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.