Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.796.355

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OFENSA. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL ADVOGADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação dos arts. 489, § 1º, III, e 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que ocorre entre as premissas ou entre essas e a conclusão do julgado. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. 5. Nos termos da legislação processual, o relator está autorizado a decidir singularmente quando houver entendimento dominante sobre o tema. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 6. São devidos honorários sucumbenciais ao administrador judicial que atua como advogado da massa falida, conforme art. 85 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento.

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