Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.796.112
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO (ART. 1.042 DO CPC/15), PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inocorrência de prescrição - reconhecendo que a decisão que ordenou a citação foi proferida antes do término do prazo prescricional, bem como que a mora na citação do requerido não se deu por desídia dos autores -, da forma como pretendido pelo recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
2. Não há falar em litigância de má-fé, pois a parte ora agravante interpôs recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem abusar do direito de recorrer, pelo que não se verifica afronta ou descaso com o Poder Judiciário. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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