Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.796.112
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE
VÍCIOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo
interno no agravo em recurso especial, negou provimento à
insurgência da parte embargante em ação de rescisão contratual
cumulada com indenizatória.
2. Alegação de omissão quanto à análise da relevância jurídica da
paralisação do processo por mais de 30 dias e da ausência de impulso
processual dos embargados para viabilizar a citação, circunstâncias
indicadas como determinantes para a aferição da prescrição; pedido
de suprimento da omissão e explicitação dos fundamentos do
afastamento da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015,
especialmente quanto aos fundamentos do afastamento da prescrição
relacionados à suposta desídia dos embargados na citação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do
julgado; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC/2015, o acórdão
embargado encontra-se devidamente fundamentado.
5. A pretensão de rever a conclusão quanto à responsabilidade pela
mora na citação, para fins de prescrição, demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial,
ante o óbice da Súmula 7/STJ, já afirmado no acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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