Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.795.818
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/15 c/c Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. No caso em apreço, diante do conteúdo fático-probatório constante dos autos, o órgão julgador concluiu ter sido demonstrada a ocorrência de dano moral indenizável. Derruir as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela súmula 7/STJ.
2.1. Igualmente, em relação ao quantum indenizatório, a jurisprudência desta Corte é uníssona em afirmar que revisão do valor arbitrado pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente podendo ser superada quando verificada a fixação de valor irrisório ou excessivo - o que não se evidencia no caso.
3. Agravo interno desprovido.
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