Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.795.678
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO POR DUPLICATAS. NULIDADE DOS TÍTULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial, fundada na impossibilidade de exame de matéria constitucional, na falta de embargos de declaração quanto ao do CPC, na incidência da Súmula art. 1.022 n. 7 do STJ e nas Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução, com pedidos de nulidade da execução por inexistência de título, desobrigação da fiadora, nulidade de protestos, cerceamento de defesa e extinção do feito por ausência de pressupostos. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. 3. A sentença julgou improcedentes ambos os embargos, com resolução de mérito, e condenou cada embargante ao pagamento das custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou todas as teses e majorou os honorários recursais, afirmando a validade dos títulos e a suficiência dos documentos de entrega.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve contrariedade ao da art. 12 pela falta de remessa das duplicatas para aceite; (ii) saber se os Lei n. 5.474/1968 arts. 585 e 586 do foram violados por ausência de liquidez, certeza e CPC/1973 exigibilidade; (iii) saber se houve ofensa ao do CPC pela ausência de art. 1.026 intimação pessoal da decisão que rejeitou os embargos; (iv) saber se o acórdão foi omisso nos termos do do CPC; (v) saber se o da art. 1.022 art. 18 Lei n. 5.474/1968 foi violado quanto à impugnação de protesto; (vi) saber se o do CPC foi art. 312 violado por não extinguir a execução; (vii) saber se os arts. 355 e 357 do CPC foram violados por indeferimento de provas essenciais; e (viii) saber se a fiadora deve ser desobrigada pela suposta invalidade das duplicatas e ausência de entrega das mercadorias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do do CPC, art. 1.022 porque não foram opostos embargos de declaração nem indicado vício específico.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ às alegações relativas ao da art. 12 aos arts. 585 e 586 do e ao do CPC, pois o Lei n. 5.474/1968, CPC/1973 art. 312 Tribunal de origem atestou a regularidade dos títulos e a suficiência dos documentos, e a revisão demandaria reexame de provas.
8. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quanto às supostas violações dos arts. 1.026, 355 e 357 do CPC e do da por ausência de art. 18 Lei n. 5.474/1968, prequestionamento e de embargos de declaração. 9. A desobrigação do fiador não pode ser conhecida por deficiência de fundamentação, atraindo novamente a Súmula n. 284 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 284 do STF para afastar a alegada Tese de julgamento violação do do CPC ante a ausência de embargos de declaração. 2. art. 1.022 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao exame dos arts. 12 da 585 e Lei n. 5.474/1968, 586 do e 312 do CPC, porque a revisão do entendimento demandaria CPC/1973 reexame de provas.
3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF sobre as alegações de violação dos arts. 1.026, 355 e 357 do CPC e 18 da por Lei n. 5.474/1968, ausência de prequestionamento e de embargos de declaração.
4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à desobrigação do fiador, por deficiência de fundamentação”. : arts. 1º, 2º, 3º, 12, 18; Dispositivos relevantes citados Lei n. 5.474/1968, arts. 585, 586; CPC, arts. 312, 355, 357, 1.022, 1.026, 85 ,§ 11. CPC/1973, : STF, Súmulas n. 282, 356, 284; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada
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