Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.795.618
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO/IMPEDIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da homologação da desistência
da exceção de suspeição, do afastamento da negativa de prestação
jurisdicional, da incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência
na demonstração analítica do dissídio e da ausência de similitude
fático-jurídica, bem como da não aplicação do art. 1.025 do CPC sem
violação ao art. 1.022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão no não
enfrentamento do mérito do impedimento e da suspeição; (ii) saber se
há omissão quanto ao vício de rito do incidente de suspeição,
conforme o art. 146, §§1 e §2, I, do CPC; (iii) saber se há omissão
no não reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC diante de suposta violação ao art. 1.022 do CPC; (iv) saber se
há obscuridade e contradição pelo foco exclusivo na homologação da
desistência, afastando as teses dos arts. 144 e 145 do CPC; e (v)
saber se há obscuridade e contradição na manutenção do óbice da
Súmula n. 284 do STF ante a alegada demonstração analítica do
dissídio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto ao mérito do impedimento e da
suspeição, porque a homologação da desistência da exceção encerra a
discussão processual e torna prejudicada a análise das teses dos
arts. 144 e 145 do CPC.
5. Não há omissão sobre vício de rito do art. 146 do CPC, pois a
desistência voluntária do incidente impede o prosseguimento das
etapas procedimentais e torna irrelevante a discussão sobre atos não
praticados.
6. Inexistem obscuridade e contradição quanto ao foco na homologação
da desistência e à aplicação da Súmula n. 284 do STF, porquanto o
acórdão embargado apresentou fundamentos suficientes e apontou a
deficiência na demonstração analítica do dissídio e a ausência de
similitude fático-jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de que a desistência
homologada prejudica o exame do impedimento e da suspeição. 2.
Inexiste omissão sobre o rito do incidente de suspeição quando a
desistência encerra o procedimento e torna irrelevante a discussão
sobre atos não praticados. 3. Não há obscuridade ou contradição
quando o acórdão explicita a suficiência da fundamentação e a
incidência da Súmula n. 284 do STF pela deficiência na demonstração
do dissídio."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144, IX, 145, I, 146,
§§1 e §2, I, 489, §1, II, III, 1.022, I, II, III, 1.025, 1.030, V,
1.026, §2.
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