Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.795.508

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Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O bloqueio de bens dos sócios no âmbito de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem caráter preventivo e não se confunde com a penhora executiva, que visa à satisfação do crédito. 2. A norma do art. 82-A, parágrafo único, da Lei 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do Juízo Falimentar, mas apenas disciplina os requisitos e o procedimento aplicável ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da falência. 3. A desconsideração da personalidade jurídica por outros juízos não interfere no princípio da igualdade entre os credores, pois o incidente se limita a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide como devedor, sem se imiscuir nos elementos de satisfação da execução. 4. A falência da devedora principal não suspende ou extingue a obrigação dos coobrigados fidejussórios, sendo possível o prosseguimento da execução contra avalistas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 581 do STJ. 5. No caso concreto, os agravados não figuram como sócios, mas como avalistas de título líquido, certo e exigível, cuja execução tramita regularmente no juízo comum, não havendo reserva ou alienação dos bens bloqueados pelo juízo falimentar que impeça a realização de atos constritivos por outros juízos. 6. Recurso desprovido.

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