Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.795.508
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO
FALIMENTAR. RECURSO DESPROVIDO.
1. O bloqueio de bens dos sócios no
âmbito de um incidente de desconsideração da personalidade jurídica
tem caráter preventivo e não se confunde com a penhora executiva,
que visa à satisfação do crédito.
2. A norma do art. 82-A, parágrafo
único, da Lei 11.101/2005 não estabelece competência exclusiva do
Juízo Falimentar, mas apenas disciplina os requisitos e o
procedimento aplicável ao incidente de desconsideração da
personalidade jurídica no âmbito da falência.
3. A desconsideração
da personalidade jurídica por outros juízos não interfere no
princípio da igualdade entre os credores, pois o incidente se limita
a decidir sobre a inclusão de terceiro na lide como devedor, sem se
imiscuir nos elementos de satisfação da execução.
4. A falência da
devedora principal não suspende ou extingue a obrigação dos
coobrigados fidejussórios, sendo possível o prosseguimento da
execução contra avalistas, conforme jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 581 do STJ.
5. No caso
concreto, os agravados não figuram como sócios, mas como avalistas
de título líquido, certo e exigível, cuja execução tramita
regularmente no juízo comum, não havendo reserva ou alienação dos
bens bloqueados pelo juízo falimentar que impeça a realização de
atos constritivos por outros juízos.
6. Recurso desprovido.
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