Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.795.402
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM
SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA EM SCP. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de
prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do Código de Processo Civil e pela incidência
da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 114 e 115, parágrafo único,
do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer, com pedidos de
transferência da matrícula n. 689, devolução de indenização de
servidão administrativa e quitação de débitos fiscais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem
resolução de mérito por ilegitimidade ativa, com base no art. 485,
VI, do Código de Processo Civil, e fixou honorários em 10% do valor
da causa.
4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou as preliminares de
cerceamento de defesa e dialeticidade, confirmou a ilegitimidade
ativa dos sócios participantes da SCP e majorou os honorários para
12% do valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à
ilegitimidade ativa, ao cerceamento de defesa e à fundamentação
(art. 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil); (ii)
saber se a sentença e o acórdão violaram o art. 489, § 1, II e IV,
do Código de Processo Civil por não enfrentarem os pedidos de
devolução da indenização, transferência da matrícula n. 689 e
quitação de IPTU; (iii) saber se era imprescindível litisconsórcio
passivo necessário com a sócia ostensiva (arts. 114 e 115, parágrafo
único, do Código de Processo Civil); e (iv) saber se houve
enriquecimento sem causa em razão do levantamento de indenização de
servidão administrativa, à luz do art. 884 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de
origem decidiu de forma clara, objetiva e fundamentada, e a
contrariedade ao interesse da parte não configura omissão.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame das teses
sobre litisconsórcio necessário e enriquecimento sem causa, bem como
da conclusão sobre ilegitimidade ativa, por demandarem revolvimento
de fatos e provas.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em consonância com a orientação de que, na sociedade em conta de
participação, a legitimidade ativa para ações relativas ao objeto
social é exclusiva do sócio ostensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1, II e IV, e 1.022,
parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão
enfrentou as questões essenciais de forma clara e motivada. 2.
Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame das conclusões
sobre ilegitimidade ativa, litisconsórcio necessário e
enriquecimento sem causa. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao
reconhecer a legitimidade exclusiva do sócio ostensivo para demandas
relacionadas ao objeto social da sociedade em conta de
participação."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 11, 114, 115, parágrafo único, 485, VI, 489, § 1,
II e IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 45, 985, 992, 991,
parágrafo único, 993, caput e parágrafo único, e 884; CF, art. 105,
III, a.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, REsp n.
192.603/SP, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado
em 15/4/2004; STJ, AgInt no AREsp n. 2.049.631/PR, relator Ministro
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ,
REsp n. 1.985.206/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha,
Quarta Turma, julgado em 11/4/2023; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator
Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em
12/8/2002.
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