Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.795.281
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Refere-se, na origem, a agravo de instrumento interposto por ANDREY SALGADO MORAES e OUTROS contra decisão do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís. A decisão recorrida acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo ESTADO DO MARANHÃO, reconhecendo excesso de execução e determinando o envio dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, observando os juros de mora e limitando o percentual relativo aos 21,7% ao teto máximo de 30% (trinta por cento).
2. Os agravantes alegaram que a decisão merece reforma, pois não considerou o índice de 8,3% em seus cálculos e que a impugnação do Estado se restringiu ao excesso de juros de mora. Sustentam, assim, que o caso é de rejeição integral da impugnação, sem fixação de honorários de sucumbência. Subsidiariamente, requerem a aplicação de sucumbência mínima ou parcial.
3. O juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários é realizado de maneira dúplice, na instância ordinária, de maneira precária, e na instância extraordinária, de maneira definitiva, portanto não existe nulidade no primeiro exame de admissibilidade (instância ordinária), quando o Tribunal de origem deixa de analisar um dos pedidos do recurso especial, visto que a Corte ad quem possui a prerrogativa de dar a última palavra sobre os pressupostos de admissibilidade, retificando qualquer omissão ou equivoco perpetrado pela Corte a quo.
4. Verifica-se que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. Qualquer debate que os agravantes queiram tecer sobre a correta distribuição dos ônus da sucumbência esbarra no óbice apresentado pela Súmula 7 do STJ, pois a alteração da conclusão do Tribunal a quo ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos.
6. As alegações deduzidas pelos agravantes são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83 do STJ.
7. Agravo interno improvido.
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