Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.795.183
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 10/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. ART. 23-B DA LEI N. 8.429/1992. APLICABILIDADE RESTRITA AO AUTOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o preparo do recurso especial deve ser comprovado no ato da interposição, mediante a juntada da guia de custas devidamente preenchida e do respectivo comprovante de pagamento, ambos de forma legível e visível, sob pena de deserção.
2. Intimada a parte para regularizar o preparo em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, e quedando-se inerte, incide a penalidade da deserção (Súmula n. 187/STJ).
3. O benefício de isenção do pagamento antecipado de custas e despesas processuais previsto no art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 aplica-se exclusivamente ao autor da ação de improbidade administrativa. Precedentes desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
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