Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.795.152
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, §
1º, II e IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, falta de
demonstração de violação dos arts. 265 do CC, 1.025 do CPC e 278 da
Lei n. 6.404/1976, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação declaratória de inexigibilidade de
duplicata mercantil, envolvendo contrato de prestação de serviços e
responsabilidade solidária em consórcio.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a
inexigibilidade do título e o dano moral pelo protesto.
4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou a solidariedade
entre consorciadas com base nos arts. 265 do CC e 278, § 1º, da Lei
n. 6.404/1976, e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a solidariedade
prevista no consórcio se estende ao contrato coligado de prestação
de serviços, à luz do art. 265 do CC; (ii) saber se o art. 278, §
1º, da Lei n. 6.404/1976 impõe responsabilidade solidária das
consorciadas perante a Administração e terceiros vinculados; (iii)
saber se houve violação ao art. 489, § 1º, II e IV, do CPC por
ausência de enfrentamento de argumentos relevantes; (iv) saber se
houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022,
parágrafo único, II, do CPC; e (v) saber se incide o
prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de
fundamentação, pois o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia e
adotou fundamentação suficiente, ainda que diversa da pretendida,
afastando a aplicação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, por
consequência, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
7. A solidariedade não se presume e decorre de lei ou da vontade das
partes (art. 265 do CC); as consorciadas se obrigam nas condições
do contrato (art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976). A revisão da
conclusão do Tribunal de origem demandaria interpretação de
cláusulas contratuais e reexame de fatos, o que atrai as Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
8. O acórdão recorrido está conforme a jurisprudência desta Corte,
incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a
pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, bem como a
Súmula n. 5 do STJ quando exige interpretação de cláusulas
contratuais. 2. A solidariedade não se presume e resulta da lei ou
da vontade das partes (art. 265 do CC), sendo que as consorciadas se
obrigam nas condições previstas no contrato (art. 278, § 1º, da Lei
n. 6.404/1976), razão pela qual incide a Súmula n. 83 do STJ. 3.
Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão adota
fundamentação suficiente à solução integral da controvérsia,
afastando a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e, por
consequência, o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, II, IV,
1.022, parágrafo único, II, 1.025, 85, §§ 11 e 2º; CC, art. 265; Lei
n. 6.404/1976, art. 278, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83; STF,
Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.624.277/GO, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 10/11/2025; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.790.273/SP, relator Ministro Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 12/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp
n. 2.303.482/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 28/8/2024; STJ, REsp n. 1.773.041/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
27/10/2023.
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