Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.795.078

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE DUPLICATAS. NATUREZA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no Tema n. 889 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença fundado em duplicatas. 3. A Corte a quo reconheceu título executivo judicial por desdobramento lógico da sentença, admitiu o cumprimento de sentença e afastou a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a execução deve seguir o procedimento dos títulos executivos extrajudiciais por ausência de comando expresso de pagar na sentença anterior; e (ii) saber se a pretensão de cobrança das duplicatas está prescrita pelo prazo quinquenal do § 5º, I, do Código Civil. art. 206, III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O reconhecimento, pela Corte local, de título executivo judicial como desdobramento lógico da sentença não pode ser desconstituído em recurso especial, por demandar reexame do conteúdo e dos efeitos do decisum transitado, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. A tese do Tema n. 889 do STJ restringe-se ao prazo prescricional da cobrança de dívida líquida e certa; a Corte local afastou a prescrição com base no histórico processual e no trânsito em julgado, e a alteração dessas premissas fáticas é inviável em razão da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do Tese de julgamento conteúdo da sentença transitada e da qualificação do título executivo judicial. 2. O Tema n. 889 do STJ fixa a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança; afastada a prescrição pela Corte local com base em premissas fáticas, sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ”. CF, III, a; I; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 105, CPC/73, art. 585, 1.042, 784, I; CC, § 5º, I. art. 206, STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, REsp n. 2.015.171/PR, julgado em STJ, AgInt no relator Ministro 1/7/2024; REsp n. 1.841.577/CE, Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

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