Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.795.078
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO
JUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do
STJ e da aplicação do Tema n. 889 do STJ, mantendo o reconhecimento
do título executivo judicial por desdobramento lógico da sentença e
afastando a prescrição com base no histórico processual e no
trânsito em julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
distinção entre reexame fático (Súmula n. 7 do STJ) e qualificação
jurídica do título quando a sentença é meramente desconstitutiva;
(ii) saber se há omissão sobre o termo inicial da prescrição
quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e sua fixação no
trânsito em julgado; (iii) saber se há negativa de prestação
jurisdicional por déficit de fundamentação; (iv) saber se há omissão
quanto ao prequestionamento dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX,
da Constituição Federal; (v) saber se há omissão sobre a incidência
dos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do Código de
Processo Civil; (vi) saber se há omissão quanto à compatibilidade de
"título judicial implícito" com o regime dos arts. 585, I, do
CPC/73, e 784, I, do CPC; e (vii) saber se há omissão sobre a lógica
do afastamento da prescrição sem indicação de suspensão,
interrupção ou impedimento legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame fático e
qualificação jurídica: o acórdão embargado afirmou, de modo
suficiente, que a qualificação do título decorre dos efeitos da
sentença, e sua revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. Não há omissão sobre o termo inicial da prescrição: a decisão
registrou que o Tribunal de origem afastou a prescrição com base no
histórico processual, sendo inviável o reexame das premissas
fáticas.
6. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional: o
acórdão indicou razões de decidir e os óbices aplicáveis,
suficientes ao deslinde da controvérsia.
7. Inexiste omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos
constitucionais e infraconstitucionais: a matéria foi enfrentada e é
desnecessária a menção analítica a cada artigo quando a tese
central foi repelida por fundamentos idôneos e prejudiciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de distinção entre
reexame fático e qualificação jurídica do título, aplicando a Súmula
n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente ao termo inicial da
prescrição e ao afastamento com base no histórico processual. 3. Não
há negativa de prestação jurisdicional quando o STJ indica as
razões de decidir e os óbices aplicáveis. 4. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado enfrenta o prequestionamento
dos dispositivos constitucionais e legais invocados, suficientes ao
deslinde da controvérsia."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5, 93; CPC, arts. 1.022,
489 § 1º IV, VI, 1.025, 1.026 § 2º, 784 I; CPC/73, art. 585 I; CC,
art. 206 § 5º I.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp
n. 2.015.171/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.841.577/CE,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.
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