Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.795.057
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS
E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E NEGAR-LHE
PROVIMENTO.
I. CASO EM EXA ME
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por estar o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula
n. 83 do STJ) quanto aos arts. 7º, 9º, 10, 85 e 494 do CPC.
2. A
controvérsia versa sobre incidente de desconsideração da
personalidade jurídica, extinto sem resolução do mérito por perda
superveniente do objeto, em razão da extinção da execução por
ausência de liquidez do título.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro
grau extinguiu o incidente com base no art. 485, VI, do CPC, fixou
honorários e, em embargos de declaração, afastou a verba com
fundamento no art. 494, I, do CPC.
4. A Corte de origem manteve a
extinção e o afastamento dos honorários e rejeitou os embargos de
declaração por ausência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há
quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, com violação
dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se a alteração da sentença
para afastar honorários configurou violação ao art. 494 do CPC;
(iii) saber se houve decisão surpresa, com ofensa aos arts. 7º, 9º e
10 do CPC; e (iv) saber se são devidos honorários sucumbenciais na
extinção do incidente, à luz do art. 85, § 6º, do CPC e do princípio
da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de
prestação jurisdicional: o Tribunal enfrentou, de modo suficiente, a
tese de honorários no incidente, concluindo pela ausência de
previsão legal, o que afasta violação aos arts. 1.022 e 489 do
CPC.
7. Quanto aos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, a correção de erro
material é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não
configurando decisão surpresa; incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. No
tocante aos arts. 85 e 494 do CPC, não cabe honorários em incidente
extinto sem resolução do mérito e é legítima a correção de erro
material para afastar verba honorária, também atraindo a aplicação
da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso
especial conhecido para se conhecer em parte do especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022
e 489 do CPC quando o Tribunal enfrenta a tese e fundamenta pela
inexistência de honorários no incidente. 2. Incide a Súmula n. 83 do
STJ quanto à possibilidade de correção de erro material de ofício,
que não configura decisão surpresa nem reformatio in pejus. 3. O não
cabimento de honorários em incidente extinto sem julgamento de
mérito, bem como a correção de erro material para afastar a verba
honorária encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal,
atraindo a Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 7º, 9º, 10, 85 (§§ 6º, 8º, 11), 489, 494 (I), 1.022, 485
(VI); CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
Súmula n. 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.837.340/CE,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 9/6/2025.
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