Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.794.977
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA EM
PEX/PCT E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO PARA
CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade,
fundada na ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC e na
incidência das Súmulas, 5, 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária de adimplemento
contratual c/c exibição incidental de documentos, na qual se
pleiteou complementação de subscrição de ações pelo valor
patrimonial do balancete da integralização ou da primeira parcela,
conversão em perdas e danos, dobra acionária, e pagamento de
dividendos, juros sobre capital próprio, bonificações, demais
desdobramentos e eventos corporativos.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente
procedentes os pedidos, determinando complementação acionária,
conversão em perdas e danos se necessário, indenização pela dobra
acionária e pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio,
bonificações e demais eventos, com honorários fixados em 15% sobre o
valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve, em essência, a sentença, reconhecendo
a legitimidade ativa do cessionário, afastando prescrição dos
acessórios até o trânsito em julgado, mantendo a complementação de
ações em PEX e PCT, rejeitando a responsabilidade da União,
confirmando a dobra acionária e a reserva especial de ágio, e
fixando honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022, II, do CPC,
diante de alegada omissão sobre subscrição em PCT e aplicação do
art. 170, § 3º, da Lei n. 6.404/1976; e (ii) saber se é
juridicamente devida a complementação acionária em contratos
firmados sob a modalidade PCT, à luz do art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei
n. 6.404/1976 e da jurisprudência repetitiva do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem aprecia a matéria controvertida de forma suficiente e
motivada, enfrentando a distinção entre PEX e PCT e explicitando as
razões do decidir, ainda que em sentido desfavorável à parte.
7. A orientação repetitiva do STJ (REsp 1.391.089/RS, Tema 666)
estabelece a validade, no sistema PCT, de previsão contratual ou
regulamentar que desobrigue subscrição de ações ou restituição de
valores; a complementação acionária não é devida em PCT, pois a
integralização do capital ocorre apenas com a incorporação da planta
ao patrimônio da concessionária, conforme o art. 170, §§ 1º e 3º,
da Lei n. 6.404/1976.
8. Afasta-se a incidência da Súmula n. 7 do STJ, porque a
controvérsia é eminentemente jurídica e não demanda reexame de
provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e dar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC quando a decisão
enfrentou de modo suficiente e motivado a distinção entre PEX e PCT,
afastando a alegada omissão. 2. Aplica-se a orientação repetitiva
do STJ sobre PCT (REsp 1.391.089/RS, Tema 666): a complementação
acionária é indevida, pois a integralização do capital se dá com a
incorporação da planta, conforme o art. 170, §§ 1º e 3º, da Lei n.
6.404/1976. 3. Incide a compreensão de que não se aplica a Súmula n.
7 do STJ quando a questão é estritamente jurídica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 6.404/1976,
art. 170, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n.
1.391.089/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, julgados em 26/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.777.480/SP,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em
11/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.642.335/SC, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no REsp
n. 1.441.849/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n.
2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma,
julgado em 7/5/2025.
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