Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.794.977
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido, para julgar improcedente o pedido de complementação acionária referente ao PCT, com inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter integrativo e de prequestionamento dos embargos, à luz da Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Configura-se omissão quando o pedido de afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é deduzido e não apreciado, impondo o afastamento da penalidade à luz da Súmula n. 98 do STJ.
5. Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos possuem notório propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 6.404/1976, art. 170, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.
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