Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.794.968
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL E HOMOLOGAÇÃO DE RENÚNCIA. OMISSÃO E ÓBICES DAS SÚMULAS 284 STF E 7 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, por ausência de omissão quanto ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e pretensão de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse, com pedido de tutela antecipada, fundada em escritura de cessão de posse e em alegado esbulho.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração e, em embargos, ajustou os honorários para 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem não conheceu do agravo interno por ausência de interesse recursal, ao concluir que a renúncia extinguiu o feito com resolução do mérito e tornou desnecessária a análise do incidente de falsidade, inexistindo prejuízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 284 do STF diante da alegada correlação entre os arts. 996, caput, 932, III, e 487, III, do Código de Processo Civil e o interesse recursal; (ii) saber se é aplicável a Súmula n. 7 do STJ, ante a afirmação de que a controvérsia é processual e não demanda revolvimento de provas; (iii) saber se houve violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, por não enfrentamento de pontos relativos a vício no ato de renúncia e prejuízo suportado; e (iv) saber se há interesse recursal e se a homologação da renúncia poderia ter sido realizada nas circunstâncias do caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o acórdão estadual enfrentou a renúncia, seus efeitos e a utilidade do prosseguimento, registrando a ausência de prejuízo e adequada prestação jurisdicional.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF, porque houve indicação genérica dos dispositivos legais e ausência de demonstração específica de como teriam sido violados no tema do interesse recursal.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a insurgência pretende reavaliar fatos e provas sobre a existência e efeitos da renúncia, a utilidade do prosseguimento e a ausência de prejuízo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão estadual enfrenta a renúncia, seus efeitos e a utilidade do prosseguimento, afastando vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não demonstrada, de forma específica, a violação dos arts. 996, caput, 932, III, e 487, III, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ diante da pretensão de reexame do conjunto fático-probatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, 932, 996 e 1.022 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 2.226.629/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.057.376/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019.
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