Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.794.828
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REJEITADA A VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA NECESSIDADE DE PERÍCIA. MÉRITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO- SÚMULA 7/STJ. PROBATÓRIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO SÚMULA 7/STJ. ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao do uma vez que o art. 1.022 CPC/2015, acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.
2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos atos, concluiu pela presença dos requisitos que ensejaram a procedência do pedido posto na ação de reintegração de posse ajuizada pelo ora agravado. Considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
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