Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.794.818
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 30/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 14, § 3º, DO CDC. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu pela validade e legalidade da leitura e inspeção do medidor de energia, uma vez que o procedimento foi realizado conforme estabelecido na Resolução 414/2010 da ANEEL. Ademais, restou efetivado o direito da ampla defesa e do contraditório, posto que houve a presença de representante da apelada quando da elaboração do TOI.
2. O acolhimento da pretensão da parte recorrente, no sentido de se verificar a correção - ou não - dos procedimentos adotados pela concessionária de energia elétrica, demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno não provido.
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