Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.794.763

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Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. FRAUDE DO SISTEMA DE CONCORRÊNCIA OBJETO DE AÇÃO DECLARATÓRIA ANTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL. QUESTÃO ESTRANHA AO OBJETO RECURSAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão erro material no julgado (CPC, e/ou art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há omissão no acórdão embargado que não se pronuncia sobre questão absolutamente estranha ao objeto recursal e que se configura como inadmissível inovação recursal. 3. Ausentes os vícios previstos no do CPC, rejeitam-se os embargos art. 1.022 de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados.

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