Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.794.751
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS
MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS
DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais
quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.
2. No caso, não se mostra exagerado o montante estabelecido pelo
Tribunal de Justiça em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto não ser
desproporcional aos danos sofridos, em decorrência de descontos
indevidos na conta corrente do ora agravante.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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