Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.794.481

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RETIRADA DA SOCIEDADE. EXCLUSÃO DO SÓCIO. RESPONSABILIDADE PELA EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DO ART. 1.029 CC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA . AGRAVO CONHECIDO. SÚMULA 284/STF RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do , na CPC/2015 medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação, com a incidência da , quando há a indicação de dispositivo legal Súmula 284/STF tido por violado, todavia sem a demonstração de forma clara e objetiva de como se consubstancia a alegada ofensa. 3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

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