Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.794.303

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL REINTEGRAÇÃO DE POSSE. C/C OCUPANTE NÃO CONTRATANTE. LITISCONSÓRCIO SUPOSTAMENTE NECESSÁRIO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS E ). 7/STJ 284/STF AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em cumprimento de sentença oriundo de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, sob o fundamento de ausência de demonstração de violação aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte agravante, ocupante do imóvel objeto da ação originária, sustenta nulidade absoluta do processo de conhecimento por ausência de sua citação como litisconsorte passivo necessário, invocando composse e necessidade de decisão uniforme em relação a todos os ocupantes, e requer a anulação do feito com reabertura de prazo para defesa. 3. O acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento na fase executória, concluiu que o direito discutido é pessoal, decorrente de contrato firmado exclusivamente entre a companhia habitacional e os adquirentes originários, que a cessão de direitos sem anuência é ineficaz perante a empresa pública e que a citação do ocupante, alheio à avença, configura litisconsórcio facultativo, inexistindo nulidade dos atos processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pela companhia habitacional, o ocupante do imóvel que não integrou o contrato originário deve ser citado como litisconsorte passivo necessário, nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, a ponto de ensejar nulidade do processo por ausência de sua participação, bem como se é possível, em recurso especial, reexaminar as circunstâncias fáticas relativas à posse e à cessão sem anuência, diante dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de relação jurídica entre o ocupante e a companhia habitacional, à ineficácia da cessão realizada sem anuência e à condição de terceiro ocupante do imóvel demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se verifica demonstração inequívoca de violação aos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, porque o recurso especial limitou-se a simples referência aos dispositivos legais, sem desenvolver argumentação específica capaz de evidenciar contrariedade direta ao texto normativo, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 7. Inexistindo prévia fixação de honorários sucumbenciais na origem, não há falar em majoração de honorários recursais, nos termos do § 11, do Código de art. 85, Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial não comporta reexame do contexto fático-probatório relativo à posse do imóvel, à cessão de direitos sem anuência da companhia habitacional e à condição de terceiro ocupante, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A simples indicação de dispositivos legais, desacompanhada de argumentação específica que demonstre a contrariedade direta ao texto da lei federal, configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 284 do STF. Dispositivos relevantes citados: III, a; arts. 95, CF/1988, art. 105, CPC/2015, parágrafo único; 113, III; 114; 115; 85, § 11; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 284 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284.

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