Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.794.112
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu
parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe parcial
provimento para reconhecer a violação do art. 98, § 3º, do CPC e
suspender a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Em razão do
afastamento da negativa de prestação jurisdicional com base nos
arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC e da aplicação do art.
98, § 3º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e ao alegado
reexame de matéria fático-probatória; e (ii) saber se há contradição
interna sobre os efeitos ex nunc da gratuidade em relação à
suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistem omissão e contradição quanto à tese de incidência da
Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado apreciou a matéria e
afastou negativa de prestação jurisdicional, sem reabrir prova.
5. Não se configura contradição interna acerca dos efeitos da
gratuidade, porque o acórdão foi claro ao afirmar efeitos ex nunc e
a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência nos termos do
art. 98, § 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e
contradição relacionada à incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Inexiste contradição quando o acórdão embargado afirma efeitos ex
nunc da gratuidade e reconhece a suspensão da exigibilidade das
verbas sucumbenciais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV,
98, § 3º, 525, § 1º, III.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
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