Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.794.102
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL EM
CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal local reconheceu a validade da citação, por ter sido
encaminhada ao endereço informado pelos próprios executados no
instrumento de confissão de dívida, ter sido recebida por
funcionário da portaria sem ressalvas e inexistir prova idônea de
mudança de domicílio; assentou-se que os executados são
proprietários do imóvel e não lograram demonstrar a alegada
alteração de endereço.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça registra que, em
condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso,
presume-se relativamente válida a citação entregue, sem ressalvas, a
funcionário da portaria responsável pelo recebimento de
correspondências, cabendo ao citando, na primeira oportunidade,
alegar e comprovar sua ausência ao tempo da entrega (CPC, art. 248,
§ 4º, c/c art. 278).
3. O acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que os
executados não demonstraram mudança de endereço, tendo a carta sido
encaminhada ao endereço indicado em contrato e recebida por
funcionário da portaria, sem oposição ou ressalva, razão pela qual o
ato citatório é válido. A pretensão recursal de infirmar tais
premissas demanda, no contexto "sub judice", à luz do que consta no
acórdão recorrido, o reexame de fatos e provas e a interpretação de
cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial, por
incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Não é cabível majoração de honorários advocatícios em razão da
interposição de agravo interno, conforme entendimento consolidado
pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno desprovido.
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