Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.794.002
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA
EMENDA DA INICIAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA SE CONHECER EM PARTE DO ESPECIAL E
NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal
de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de
impugnação específica e falta de demonstração de similitude fática
entre o acórdão recorrido e os paradigmas.
2. A controvérsia diz respeito à possibilidade de aceitação da
emenda tardia da petição inicial, à alegada peremptoriedade do prazo
do art. 321 do CPC e à suposta negativa de prestação jurisdicional
por omissão quanto ao parágrafo único do art. 321 do CPC.
3. A sentença julgou pelo indeferimento da petição inicial e pela
extinção do processo sem resolução de mérito.
4. A Corte estadual concluiu que o prazo do art. 321 do CPC não é
peremptório, que se pode aceitar a emenda tardia da inicial e que
não cabe a extinção do processo por esse motivo.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por omissão quanto ao parágrafo único do
art. 321 do CPC; (ii) saber se o prazo do art. 321, parágrafo único,
impõe o indeferimento da inicial após o esgotamento; (iii) saber se
o art. 330, IV, exige o indeferimento da inicial quando não
atendidas as prescrições do art. 321; (iv) saber se o art. 20 do
Decreto-Lei n. 4.657/1942 foi violado por decisão baseada em valores
abstratos sem considerar consequências práticas; e (v) saber se há
divergência jurisprudencial válida quanto à natureza do prazo de
emenda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem
enfrentou de forma clara e objetiva as teses, rejeitando os embargos
por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
7. O prazo para emenda da inicial tem natureza dilatória segundo a
jurisprudência do STJ; a aceitação de emenda tardia harmoniza-se com
a economia e instrumentalidade das formas, especialmente quando a
parte cumpre a determinação antes da sentença extintiva.
8. Não se impõe o indeferimento da inicial com base no art. 330, IV,
quando, à luz da natureza dilatória do prazo do art. 321, é
possível o aproveitamento do ato processual.
9. A alegação de violação ao art. 20 do Decreto-Lei n. 4.657/1942
não prospera, pois o acórdão recorrido aplicou entendimento
consolidado do STJ quanto à natureza do prazo e às consequências
práticas do aproveitamento dos atos.
10. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do art. 105,
III, da Constituição, o que prejudica a análise da divergência
jurisprudencial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte
do especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional
quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as
questões suscitadas, rejeitando embargos de declaração. 2. Aplica-se
a Súmula n. 83 do STJ: o prazo para emenda da inicial é de natureza
dilatória, admitindo-se a emenda tardia à luz da economia
processual e da instrumentalidade das formas, o que afasta o
indeferimento automático da inicial".
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts.
321, parágrafo único; 330, IV; 1.022; Decreto-Lei n. 4.657/1942,
art. 20.
Jurisprudência relevante citada: STJ/ Súmula n. 83; STJ, REsp n.
1.133.689/PE, relator Ministro Massami Uyeda, Segunda Seção,
julgados em 28/3/2012; STJ, REsp n. 258.207/DF, relator Ministro
Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/9/2000.
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