Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.793.974
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR E PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.", aplicável, por analogia, ao recurso especial.
2. Sobre a controvérsia em análise, percebe-se que o recorrente não atacou relevante premissa do julgamento, qual seja, a de que não há preterição quando os candidatos aprovados em concurso anterior são convocados para prosseguir no certame em cumprimento à ordem judicial, contexto que ocasiona o óbice sumular n. 283/STF.
3. Agravo interno desprovido.
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