Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.793.671

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO COM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E TEMA N. 1.076 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC; incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao do CC; ausência de prequestionamento com aplicação das art. 476 Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; e afastamento do Tema n. 1.076 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução envolvendo Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Capital de Giro, com revisão de cláusulas, afastamento de comissão de permanência e inexigibilidade do título por ausência de liberação do crédito. O valor da causa foi fixado em R$ 39.719,63. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar juros à média de mercado, reconhecer a legalidade da “taxa de remuneração – operações em atraso” como comissão de permanência, admitir repetição simples do indébito e fixar honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar a comissão de permanência por cumulação indevida, não conheceu do afastamento do INPC por inovação e preservou os demais capítulos, sem fixar honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por omissão quanto à liberação do empréstimo, inexistência de saldo para débito automático, abusividade do INPC não pactuado e aplicação do Tema n. 1.076 sobre honorários; (ii) saber se o art. 476 do CC impede a exigibilidade do crédito por ausência de prova de liberação e impossibilidade de débito em conta; (iii) saber se os arts. 85, § 2º, e 927, III, do CPC impõem a fixação de honorários sobre o proveito econômico, com observância do Tema n. 1.076; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à ordem de observância do § 2º, do CPC e à aplicação do Tema n. art. 85, 1.076. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente os pontos relevantes e registrou que o afastamento do INPC configurou inovação recursal; não se verificam omissões ou defeitos de fundamentação, afastando-se a alegada violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Quanto à exceção do contrato não cumprido, o acórdão assentou que a Cédula de Crédito Bancário é título certo, líquido e exigível, e que os extratos são desnecessários ao deslinde; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. No tocante aos honorários, não houve apreciação específica da tese de base de cálculo sobre o proveito econômico, mesmo após os embargos; aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e, por simetria, a Súmula n. 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial não foi conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 1.022, parágrafo único, II, e 489, Tese de julgamento § 1º, IV, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e rejeita inovação recursal quanto ao INPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas sobre a liberação do crédito e a aplicação do do CC. 3. Aplica-se a art. 476 Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF ante a ausência de prequestionamento específico sobre a base de cálculo dos honorários e o Tema 1.076. 4. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, parágrafo único, Dispositivos relevantes citados: II, 85, §§ 2º, 11, 1.029, § 1º, 783, 786; CC, art. 476; Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, § 1º; CF, III. art. 255, art. 105, STJ, Súmulas n. 7, 211; STF, Súmula n. 282. Jurisprudência relevante citada:

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