Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.793.543
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ART. 921, § 5º, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial. Na origem, tratam-se de embargos à execução nos quais foi reconhecida a prescrição intercorrente, com a extinção do feito executivo sem a condenação de qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a isenção de ônus sucumbenciais prevista no art. 921, § 5º, do CPC, em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, aplica-se a embargos à execução opostos por terceiro/sucessor incluído tardiamente no polo passivo da demanda.
III. Razões de decidir
3. Ausência de negativa de prestação jurisdicional: O julgado que decide a controvérsia de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte, não padece de nulidade por falta de fundamentação ou omissão (art. 1.022 do CPC).
4. Aplicação do art. 921, § 5º, do CPC: Com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, o dispositivo prevê expressamente que o reconhecimento da prescrição intercorrente no curso do processo implica sua extinção sem ônus para as partes.
5. Princípio da Causalidade: A jurisprudência consolidada (EAREsp 1.854.589/PR) orienta que a demanda executiva decorre do inadimplemento do devedor. Assim, a extinção pelo decurso do tempo (prescrição) não justifica a imposição de sucumbência ao credor que teve seu direito de crédito frustrado.
6. Inaplicabilidade de Distinguishing: O fato de o embargante ser sucessor ou terceiro incluído posteriormente não afasta a regra de isenção, uma vez que a extinção pela prescrição intercorrente é critério objetivo que atinge a pretensão executória como um todo, independentemente da condição subjetiva da parte.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A decretação da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (com redação dada pela Lei n. 14.195/2021), em sentenças proferidas após 26/08/2021, importa na ausência de condenação de quaisquer das partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, em observância ao princípio da causalidade."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, 921, § 5º, 924, IV, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 1.854.589/PR; STJ, REsp n. 2.132.035/PA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 16.12.2025; STJ, REsp n. 2.184.376/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.12.2025.
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