Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.793.543
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno, mantendo a aplicação da isenção de
honorários sucumbenciais em decorrência do reconhecimento da
prescrição intercorrente em embargos à execução.
2. A parte embargante aponta omissão e deficiência de fundamentação
quanto à sua condição de terceiro sucessor incluído tardiamente na
lide, à autonomia dos embargos à execução e à aplicação do Tema
587/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão ou falta de fundamentação ao considerar a isenção
de ônus sucumbenciais do art. 921, § 5º, do CPC como um critério
objetivo que independe da condição subjetiva da parte ou da via
processual em que a prescrição é arguida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe
quando a pretensão da parte revela nítido propósito de rediscussão
do mérito e inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade
alheia ao art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente o argumento de
distinguishing relativo à condição de terceiro ou sucessor do
executado, consignando que a extinção pela prescrição intercorrente
atinge a pretensão executória como um todo, de forma objetiva, o que
sujeita o caso à regra de isenção de ônus para ambas as partes.
6. Não há negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o
tribunal decide a controvérsia de forma fundamentada, não estando o
julgador obrigado a rebater individualmente cada argumento suscitado
quando já encontrou fundamento suficiente para o desfecho da lide.
7. A aplicação do óbice da Súmula 83/STJ confirma que a decisão
recorrida está em harmonia com a orientação atual da Corte, segundo
a qual o reconhecimento da prescrição intercorrente em sentenças
proferidas após 26/08/2021 importa na ausência de condenação em
honorários por força da nova redação do art. 921, § 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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