Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.793.306
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVAS
DOCUMENTAIS SUFICIENTES. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE DEIXA DE
IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS
ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
1. Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível recurso especial contra a
violação de súmula ou de dispositivo constitucional, nos termos do art. 105,
III, a, da Constituição Federal.
2. Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia a
controvérsia de forma completa e devidamente fundamentada, não incorrendo em
omissão, contradição ou obscuridade.
3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
enseja o não conhecimento do agravo interno, pois mantidas incólumes as razões
expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º). Incidência
da Súmula 182 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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