Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.793.148

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de violação dos arts. 141 e 492 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação dos arts. 2º, 9º, 10, 507 e 1.008 do CPC, falta de demonstração de divergência jurisprudencial e ausência de cotejo analítico. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de inventário, no qual se impôs multa por litigância de má-fé à inventariante por reiteração injustificada de pedidos já decididos. 3. A Corte estadual manteve a multa por litigância de má-fé, afirmando exercício abusivo do direito, com fundamento no IV e V, do CPC, e assentando a art. 80, desnecessidade de comprovação de prejuízo à parte contrária. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o acórdão recorrido violou os arts. 1.022 e 489, § 1º, II, III e IV, do CPC e se (ii) a condenação por litigância de má-fé violou os arts. 79, 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do CPC, pois o acórdão estadual examinou de modo suficiente e fundamentado a matéria, enfrentando os pontos essenciais da controvérsia. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à caracterização da má-fé, ao alegado dolo e à necessidade de prejuízo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela alínea a. 7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ pela alínea impede o conhecimento do a dissídio pela alínea c sobre a mesma questão, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, II, III e IV, e 1.022 do Tese de julgamento CPC quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma clara e fundamentada. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas quanto à caracterização da litigância de má-fé, inclusive sobre dolo e prejuízo. 3. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos arts. 2º, 9º, 10, 141, 492, 507 e 1.008 do CPC. 4. Reconhecida a incidência da Súmula n. 7 do STJ, não se conhece do dissídio jurisprudencial pela alínea sobre a mesma questão.” c Constituição Federal, III, e ; Código Dispositivos relevantes citados: art. 105, a c de Processo Civil, arts. 1.022; 489, § 1º, II, III e IV; 79; 80; 81; 9º; 10; 2º; 141; 492; 507; 1.008; 85, § 11. STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no relator Ministro Humberto Martins, Terceira AREsp n. 2.623.213/MT, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 21/10/2024; REsp n. 1.741.282/SP, Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 28/11/2022; relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.767.078/DF, STJ, AgInt no relator Ministro Ricardo Villas 26/9/2022; AREsp n. 2.010.772/RS, Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/9/2022; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.898.375/RS, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 30/6/2022; AREsp n. 1.866.385/DF, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 18/5/2022; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 1.611.756/GO, STJ, AgInt no relator Ministro Marco Aurélio 1/9/2022; AREsp n. 1.724.656/DF, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 24/8/2022; relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado REsp n. 1.503.880/PE, em 8/3/2018.

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