Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.793.005
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PRAZO DECADENCIAL
(ART. 26 DO CDC). INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO
CC). SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo decadencial
previsto no art. 26 do CDC relaciona-se ao período de que dispõe o
consumidor para exigir em juízo alguma das alternativas que lhe são
conferidas pelos arts. 18, § 1º, e 20, caput, do mesmo diploma legal
(a saber, a substituição do produto, a restituição da quantia paga,
o abatimento proporcional do preço e a reexecução do serviço), não
se confundindo com o prazo prescricional a que se sujeita o
consumidor para pleitear indenização decorrente da má-execução do
contrato. Precedentes.
2. Esta Corte Superior entende que "o prazo prescricional da ação
para obter, do construtor, indenização por defeito da obra na
vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos" (AgRg no AREsp
661.548/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,
DJe de 10/6/2015).
3. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida, conforme Súmula n. 83 do STJ.
4. Agravo interno a que se dá provimento para conhecer parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento.
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