Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.792.940
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 284 DO STF). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e por incidência da Súmula n. 83 do STJ em relação aos demais dispositivos. 2. A controvérsia envolve ação revisional de contrato de financiamento imobiliário firmado no âmbito do SFH, com pedido de nulidade parcial de cláusulas, exclusão de cumulação de índice da poupança com juros de 1% ao mês, adequação de multas, restituição de valores e danos morais.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para readequar a cláusula de correção monetária, reduzir a multa moratória, alterar a base de cálculo da multa rescisória, condenar à restituição simples do indébito com correção e juros de mora de 1% ao mês desde a citação e fixar honorários em 15%, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar a devolução por compensação e, de ofício, fixar correção pela Tabela da Corregedoria; manteve a exclusão dos juros de 1% ao mês cumulados com a remuneração plena da poupança, por caracterização de ; e rejeitou a bis in idem substituição do índice pelo IPCA. Os embargos de declaração foram rejeitados com multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação dos arts. 10, 11, 489, § 1º, III, IV e VI, 927, III, e 1.022, I e II e parágrafo único, I e II, do CPC e 47 do CDC; (ii) saber se o acórdão foi citra por não apreciar pedido sucessivo de substituição do índice da poupança petita pelo IPCA (arts. 141, 490 e 492 do CPC); (iii) saber se houve indevida restrição ao efeito devolutivo da apelação e indevida qualificação de matéria de direito como inovação recursal (arts. 1.013, e §§ 1º e 2º, e 1.014 do CPC); (iv) saber se caput houve decisão surpresa e se faltou fundamentação adequada (arts. 10 e 11 do CPC); (v) saber se é válida a multa por embargos de declaração supostamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC); (vi) saber se é possível manter juros remuneratórios de 1% ao mês com capitalização anual, com base nos arts. 591 e 406 do CC; (vii) saber se são admissíveis a remuneração do capital e a capitalização anual em financiamento imobiliário (art. 5º, I, III e § 2º, da ; (viii) saber se o da permite reajuste Lei n. 9.514/1997) art. 46 Lei n. 10.931/2004 por índices setoriais ou gerais (como IPCA) sem vedar juros remuneratórios; (ix) saber se o da autoriza excluir apenas o adicional de 0,5% art. 12 Lei n. 8.177/1991 da poupança, mantendo a TR com juros de 1% ao mês; (x) saber se a interpretação mais favorável ao consumidor pode distorcer cláusula clara e gerar desequilíbrio (art. 47 do CDC); (xi) saber se devem incidir os arts. 317, 389, 395, 404, 478, 884, 885 e 886 do CC para recomposição do valor da prestação e aplicação da taxa Selic; e (xii) saber se a correção monetária judicial deve observar índice idôneo (art. 1º da . Lei n. 6.899/1981)
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissões ou vícios.
7. Incide a Súmula n. 284 do STF diante da deficiência na fundamentação das alegadas ofensas aos arts. 141, 490, 492, 1.013 e 1.014 do CPC, pois não se demonstrou de que forma o acórdão teria violado tais dispositivos.
8. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quanto às alegações fundadas em dispositivos do Código Civil e das Leis n. e 6.899/1981, 8.177/1991, 9.514/1997 10.931/2004, porque a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à discussão da capitalização anual, por exigir reexame do conjunto fático-probatório.
10. Os embargos de declaração não tiveram caráter protelatório, pois destinados ao prequestionamento: aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do CPC. art. 1.026,
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação adequada (arts. 10, 11, 489, § 1º, e 1.022 do CPC).
2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial é deficiente na fundamentação acerca das supostas violações dos arts. 141, 490, 492, 1.013 e 1.014 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ às teses que demandam interpretação de cláusulas contratuais e a Súmula n. 7 do STJ às que exigem reexame de provas.
4. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do § 2º, do CPC quando os embargos de declaração visam ao art. 1.026, prequestionamento”. CPC, arts. 10, 11, 141, 489, § 1º, III, IV e VI, 490, Dispositivos relevantes citados: 492, 1.013, e §§ 1º e 2º, 1.014, 1.022, I e II, parágrafo único, I e II, 1.026, § caput 2º, 1.029, § 5º, 927, III; CC, arts. 317, 389, 395, 404, 406, 478, 591, 884, 885 e 886; CDC, º; art. 47; Lei n. 6.899/1981, art. 1 Lei n. 8.177/1991, art. 12; º, I, III e § 2º; Constituição Lei n. 9.514/1997, art. 5 Lei n. 10.931/2004, art. 46; Federal, III, . art. 105, a STJ, Súmulas n. 5, 7 e 98; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada:
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