Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.792.671
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor foi fundamentada na teoria finalista mitigada, reconhecendo a vulnerabilidade da empresa recorrida frente à parte agravante, conforme análise do contexto contratual e das partes envolvidas. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. A pretensão de afastar a inversão do ônus da prova e aplicar a regra geral do do CPC demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, art. 373 o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica na aplicação da teoria finalista mitigada, admitindo a incidência do CDC à adquirente ocasional de produto ou serviço para fins de atividade econômica, quando demonstrada a condição de vulnerabilidade. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.