Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.792.318
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
Direito Civil. Agravo Interno. Prescrição quinquenal. Comissões de leiloeiro. Reexame de fatos e provas. Súmula 7 do STJ. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que fixou o prazo prescricional quinquenal para cobrança de comissões de leiloeiro, nos termos do §5º, II, do art. 206, Código Civil. 2. O Tribunal de origem entendeu que o prazo prescricional para o recebimento de comissões em razão da realização de leilões submete-se ao prazo prescricional quinquenal, conforme o §5º, II, do Código Civil, art. 206, que fixa em cinco anos o prazo para a pretensão de profissionais liberais em geral pelos seus honorários. 3. A agravante sustenta que o leiloeiro oficial não se enquadra como profissional liberal, por possuir natureza mercantil e regulamentação específica, e que a pretensão de cobrança de suas comissões deve submeter-se ao prazo prescricional decenal previsto no do Código Civil. art. 205 4. A decisão agravada concluiu pela incidência da Súmula 7 do STJ, considerando que a análise da qualificação dos leiloeiros como profissionais liberais demandaria reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional para a cobrança de comissões de leiloeiros deve ser quinquenal, conforme o art. 206, §5º, II, do Código Civil, ou decenal, conforme o do Código Civil, art. 205 considerando a natureza da atividade de leiloeiro como profissional liberal ou não.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise da qualificação dos leiloeiros como profissionais liberais exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 7. O Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, concluindo que o prazo prescricional para a cobrança de comissões de leiloeiros é quinquenal, conforme o §5º, II, do Código Civil. art. 206, 8. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, no que se refere à qualificação dos leiloeiros como profissionais liberais, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de novos elementos capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do entendimento nela firmado. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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