Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.792.181
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, o preenchimento dos requisitos da ação reivindicatória por parte da autora, bem como a configuração da usucapião como matéria de defesa da ré e obstativa do direito daquela, no que destacou que ficou comprovada pela autora a propriedade do imóvel, bem como sua concessão a comodato verbal ao genitor da filha da agravante, enquanto os requisitos da usucapião não foram demostrados pela agravante, porquanto evidenciado que houve mera permissão ou tolerância.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. A teor da incontestável prova de que o imóvel pertence à agravada, requisito em si apto a legitimar o ajuizamento da ação reivindicatória, o acórdão recorrido deixou consignado que a agravante não fez qualquer prova para configuração da usucapião, no que ficou evidenciado a existência de comodato e a liberalidade do proprietário na ocupação do imóvel por mera permissão ou tolerância.
Entendimento cuja revisão esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
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