Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.792.080
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade que julgou prejudicado o recurso especial.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que impugnou decisão interlocutória que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo.
3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento; o agravo interno foi julgado prejudicado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões de agravo impugnaram a decisão de inadmissibilidade agravada, que julgou prejudicado o recurso especial, pela perda de objeto, em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos originários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC quando o agravante não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC quando o agravante não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 803, I, 919, § 1º, 805, 485, VI, 1.019, I, 995, parágrafo único, 932, III e 1.030, V; CC, arts. 476 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.
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