Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.792.080

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade que julgou prejudicado o recurso especial. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento que impugnou decisão interlocutória que indeferiu efeito suspensivo aos embargos à execução, por ausência de garantia do juízo. 3. A Corte de origem conheceu e desproveu o agravo de instrumento; o agravo interno foi julgado prejudicado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões de agravo impugnaram a decisão de inadmissibilidade agravada, que julgou prejudicado o recurso especial, pela perda de objeto, em razão da superveniência de sentença de mérito nos autos originários. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC quando o agravante não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC quando o agravante não impugna, de modo específico, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 803, I, 919, § 1º, 805, 485, VI, 1.019, I, 995, parágrafo único, 932, III e 1.030, V; CC, arts. 476 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.