Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.842
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE
DE TERCEIRO PARA OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE FUNDADA EM
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o especial pelos óbices de inexistência de ofensa ao art.
1.022 do CPC, ausência de demonstração de vulneração dos
dispositivos legais com incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de
cotejo analítico para a alínea c.
2. A controvérsia diz respeito a execução de título extrajudicial na
qual foi rejeitada exceção de pré-executividade apresentada por
terceiro proprietário de bem penhorado, por ilegitimidade e
inadequação da via, com indicação de embargos de terceiro como
instrumento adequado.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
mantendo a rejeição da exceção por ilegitimidade do terceiro e
afastando o exame da prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A duas questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art.
1.022 do CPC por negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber
se o terceiro adquirente de imóvel penhorado há quase 29 anos pode
opor exceção de pré-executividade para reconhecimento da prescrição
intercorrente, por se tratar de matéria cognoscível de ofício e
aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o
acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos necessários
ao deslinde da controvérsia; rejeita-se, pois, a alegada violação
ao art. 1.022 do CPC.
6. Reconhece-se que a prescrição intercorrente é matéria de ordem
pública, cognoscível de ofício e, quando aferível de plano,
prescinde de dilação probatória, legitimando o terceiro atingido por
constrição a suscitar exceção de pré-executividade para provocar o
controle judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso
especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do CPC quando
o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões pertinentes
ao litígio; 2. O terceiro proprietário atingido por penhora possui
legitimidade para opor exceção de pré-executividade visando ao
reconhecimento da prescrição intercorrente e à análise da
constrição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1º, 8º, 17, 19, 525 §
11, 996, parágrafo único, 1.022; CC, art. 193; LINDB, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.095.052/MS, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ,
AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, julgados em 26/6/2023.
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