Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.701
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base em quatro fundamentos: I) ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF); II) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7 do STJ); III) exame da divergência jurisprudencial prejudicado pelo óbice da Súmula 7 do STJ; e IV) dissenso pretoriano prejudicado pela falta de prequestionamento do tema. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os citados fundamentos.
2. Verificada a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo em recurso especial, diante da inobservância do princípio da dialeticidade.
3. Agravo não conhecido.
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