Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.491
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
MONITÓRIA, NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, INÉPCIA, OUTORGA
UXÓRIA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, MARCOS DE CORREÇÃO E JUROS. AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO
ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial contra decisão da Vice-Presidência do TRF3 que
inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema 246/STJ, ausência
de violação ao art. 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 5 do
STJ e consonância com a jurisprudência desta Corte com aplicação da
Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação monitória
para constituir título executivo judicial visando à cobrança de
crédito oriundo de cartão empresarial e conta vinculada. O valor da
causa foi fixado em R$ 34.675,81.
3. A sentença julgou improcedentes
os embargos monitórios.
4. A Corte de origem manteve a sentença,
rejeitou a preliminar de inépcia por preclusão, afastou a
ilegitimidade por ausência de outorga uxória, reconheceu a
possibilidade de capitalização expressa e concluiu não demonstrado
excesso de cobrança, negando provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto
à ausência de contrato, à capitalização e ao excesso de juros, e aos
marcos de correção e juros; (ii) saber se a inicial é inepta por
falta do contrato e de demonstrativos; (iii) saber se é exigível
outorga uxória para a garantia; (iv) saber se a decisão
interlocutória que rejeitou a inépcia não era agravável e não gerava
preclusão; (v) saber se os juros moratórios incidem desde a citação;
e (vi) saber se a correção monetária incide desde o ajuizamento da
ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação
jurisdicional não se verifica, pois o Tribunal de origem apreciou de
forma suficiente e coerente as questões relevantes, afastando a
inépcia, reconhecendo a capitalização expressa e examinando os
encargos, nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. Quanto à alegada
inépcia da inicial por insuficiência documental, a revisão
demandaria reexame de provas, o que é vedado pelo recurso especial.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
8. Sobre a recorribilidade da
interlocutória e a preclusão, houve enfrentamento meritório da
suficiência documental na apelação, sendo a fundamentação do
especial deficiente, nesse ponto. Incide a Súmula n. 284 do STF.
9.
No tocante à outorga uxória, o acórdão alinhou-se à jurisprudência
do STJ que afasta a exigência em títulos nominados regidos por leis
especiais. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.
10. Quanto aos marcos de
correção e juros, a matéria não foi prequestionada, mesmo após
embargos de declaração. Incide a Súmula n. 211 do STJ.
11. A
capitalização de juros não é examinada no AREsp, por estar coberta
pelo Tema 246/STJ e pelo art. 1.030, I, b, c/c art. 1.040, I, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Agravo em recurso especial conhecido
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022 do
CPC quando o Tribunal de origem examina de modo suficiente e
coerente as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame da suficiência documental da ação monitória. 3. A Súmula n.
284 do STF impede o conhecimento de tese com fundamentação
deficiente sobre recorribilidade e preclusão. 4. Incide a Súmula n.
83 do STJ quanto à desnecessidade de outorga conjugal em títulos
nominados regidos por leis especiais. 5. Incide a Súmula n. 211 do
STJ na ausência de prequestionamento dos marcos de correção
monetária e juros. 6. Os arts. 1.030, I, b, e 1.040, I, do CPC vedam
o conhecimento de questão resolvida sob a sistemática dos
repetitivos (Tema 246/STJ) sobre capitalização de
juros."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 319,
1.009 § 1º, 1.015, 240, 1.030, 1.040, 85 § 11; CC, arts. 405,
1.647.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/5/2021; STJ, REsp n. 1.526.560/MG, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
16/3/2017; STJ, Súmulas n. 539, 382, 83, 7, 211; STF, Súmula n. 284.
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