Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.464
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS ( . AGRAVO EM SÚMULA 7/STJ) RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do negSTJ, sob o fundamento de que a controvérsia demanda reexame de circunstâncias fáticas, inclusive quanto às alíneas a e c do III, da Constituição Federal. art. 105, 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial (cédula de crédito rural). O valor da causa foi fixado em R$ 110.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a aplicação do do Decreto- art. 60 impõe o prazo trienal da pretensão executiva e, por consequência, Lei n. 167/1967 da prescrição intercorrente; (ii) saber se o do Decreto n. (Lei art. 70 57.663/1966 Uniforme de Genebra) define a prescrição trienal para títulos regidos pelo direito cambial, aplicável à cédula de crédito rural; e (iii) saber se o -A do Código art. 206 Civil determina que a prescrição intercorrente observe o mesmo prazo da pretensão executiva cambial, fixando termo e lapso para reconhecer a inércia superior a três anos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre marcos de suspensão, trânsito em julgado e períodos de paralisação demandaria reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o reconhecimento Tese de julgamento: ou afastamento da prescrição intercorrente depende do reexame de fatos e provas relativos à suspensão do processo, ao trânsito em julgado e à inércia do exequente.” Decreto- Decreto n. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 167/1967, art. 60; CC, arts. 206-A, 206, § 5, I. 57.663/1966, art. 70; STJ, Súmula n.
7. Jurisprudência relevante citada:
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