Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.421
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, fundamentando-se na ausência de prequestionamento quanto à alegada violação do art. 505 do Código de Processo Civil, bem como na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ em relação à suposta irregularidade na representação processual e ao alegado julgamento extra petita.
2. O recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de vício de representação do exequente e de prevenção por anterior julgamento de outra câmara, além de rejeitar a pretensão de apenamento do agravante por litigância de má-fé.
3. O agravante sustenta que a questão da irregularidade de representação do agravado estaria acobertada pela coisa julgada, configurando violação dos artigos 485, § 3º, e 505 do CPC, e que a análise da matéria não demandaria reexame de fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prequestionamento sobre a alegada violação do art. 505 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, e se a análise da suposta irregularidade na representação processual e do alegado julgamento extra petita encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de prequestionamento da matéria relativa à violação do art. 505 do CPC, não enfrentada pelo Tribunal de origem, atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.
6. A parte recorrente não utilizou os instrumentos processuais adequados para sanar a omissão do Tribunal de origem, como o recurso especial por ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que impede a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
7. A análise da suposta irregularidade na representação processual e do alegado julgamento extra petita encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ, pois demandaria reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado na via do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
Agravo interno improvido.
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