Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.390
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DESERÇÃO. INDEFERIMENTO EM RECURSO, INTIMAÇÃO PARA PREPARO E INÉRCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e concluindo pela deserção do apelo em razão do indeferimento da gratuidade de justiça e da inércia no recolhimento do preparo. 2. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da gratuidade de justiça formulada em sede recursal e à consequente deserção do apelo após a intimação para recolhimento do preparo. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação e fixou honorários. 4. A Corte de origem não conheceu do recurso por deserção, após indeferir a gratuidade e oportunizar o preparo; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem prévia intimação para comprovação da hipossuficiência viola o art. 99, § 2º, do CPC e invalida a deserção; e (ii) saber se é aplicável a Súmula n. 83 do STJ ao caso, diante da intimação para preparo e da inércia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando, indeferido o pedido de gratuidade em recurso e intimado o recorrente para realizar o preparo na forma do art. 99, § 7º, do CPC, a inércia conduz à deserção.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante da sintonia do acórdão estadual com a orientação desta Corte sobre indeferimento da gratuidade em recurso, intimação para preparo e deserção pela inércia.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando, indeferida a gratuidade em recurso, a parte é intimada a realizar o preparo nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e permanece inerte.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte acerca do procedimento de indeferimento da gratuidade, intimação para preparo e consequente deserção.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2 e 7, 101, § 2, 1.022 e 1.026, §
2. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 187; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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