Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.218
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMODATO VERBAL. ALEGAÇÃO DE ESBULHO POR EXPANSÃO DA ÁREA OCUPADA. SENTENÇA E ACÓRDÃO DE IMPROCEDÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR DA AUTORA SOBRE A TOTALIDADE DA ÁREA E DO PRÓPRIO ESBULHO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse de imóvel rural, julgada improcedente em primeiro e segundo graus, ao fundamento de que a autora não logrou comprovar os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil, notadamente a sua posse anterior sobre a integralidade da área litigiosa e a ocorrência do esbulho.
2. A alegação da parte agravante de que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente do laudo pericial que apurou a ocupação de área superior àquela cedida em comodato, não prospera. As razões de recurso não visam a extrair nova consequência jurídica de um fato definido como incontroverso, mas sim alterar a própria premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, que, soberano na análise do conjunto probatório, concluiu pela ausência de prova da posse anterior e do esbulho, mesmo considerando as informações do laudo pericial.
3. A alteração do entendimento do acórdão recorrido, para reconhecer a comprovação da posse da agravante e do esbulho possessório praticado pelos agravados, demandaria, inevitavelmente, o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pela valoração da prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. O juiz é o destinatário da prova e não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios, desde que fundamente sua decisão, o que ocorreu na hipótese.
4. A análise da suposta violação a dispositivos legais que regem o direito de retenção por benfeitorias em contrato de comodato (art. 584 do Código Civil) e os requisitos da ação possessória (arts. 1.210 do Código Civil e 560 e 561 do Código de Processo Civil) encontra-se prejudicada, pois sua aplicação pressupõe o reconhecimento do esbulho e do direito à reintegração, premissas fáticas afastadas pelas instâncias ordinárias, cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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