Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.138
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. SUSPENSÃO
DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A competência do juízo da
recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição e
expropriação que incidam sobre o patrimônio da recuperanda,
incluindo créditos com garantia fiduciária, está prevista no art.
6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
2. A centralização dos atos executivos
no juízo universal da recuperação judicial é necessária para
preservar a viabilidade do plano de soerguimento e assegurar o
tratamento paritário entre os credores, conforme o princípio da
preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005).
3. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
reconhecer que, mesmo em casos de créditos extraconcursais, cabe ao
juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens e
autorizar ou não a prática de atos expropriatórios.
4. Não houve
demonstração de divergência jurisprudencial apta a ensejar o
conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III,
da Constituição Federal, em razão da ausência de similitude fática e
do necessário cotejo analítico entre os casos confrontados.
5.
Agravo em recurso especial desprovido.
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