Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.138
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
STAY PERIOD. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), admitindo
efeitos modificativos quando o saneamento do vício conduz
necessariamente à alteração do resultado do julgamento.
2. Verifica-se omissão do acórdão embargado, pois, embora tenha
afirmado, em tese, a competência do juízo da recuperação judicial
para deliberar sobre atos constritivos, inclusive após o prazo de
180 dias, não analisou o marco temporal concreto do processo, nem
enfrentou a alegação de que o stay period, no caso, se estenderia
até maio de 2024.
3. Constando dos autos que a recuperação judicial foi distribuída em
maio de 2023 e que, à época das decisões do Tribunal de Justiça
estadual, o prazo de blindagem ainda estava em curso, a suspensão
das execuções individuais encontrava respaldo legal naquele momento;
superado o período de suspensão, impõe-se reavaliar a subsistência
da restrição à execução individual, especialmente em se tratando de
crédito garantido por cessão fiduciária.
4. Nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005, credores
titulares de propriedade fiduciária não se submetem aos efeitos da
recuperação judicial, preservando-se seus direitos sobre o bem
objeto da garantia, de modo que a cessão fiduciária confere ao
credor posição jurídica distinta da de titular de garantia real
concursal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que: (I) não se podem impor restrições à propriedade
fiduciária de créditos, por não se tratar de bens de capital; (II)
os créditos garantidos por alienação ou cessão fiduciária possuem
natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação
judicial; (III) a validade e eficácia da garantia fiduciária não
dependem de registro do contrato ou de individualização exaustiva
dos bens, desde que presentes os elementos mínimos da relação de
fidúcia; e (IV) a renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa,
não podendo ser presumida pelo simples ajuizamento de execução de
título extrajudicial.
6. À luz dessa disciplina legal e jurisprudencial, reconhece-se que
o crédito executado, garantido por cessão fiduciária, é
extraconcursal e não se sujeita ao plano de recuperação judicial, de
modo que, encerrado o stay period, não subsiste fundamento para
manter a suspensão da execução individual.
7. Saneada a omissão e adequando-se o acórdão à jurisprudência desta
Corte sobre a natureza extraconcursal do crédito garantido por
cessão fiduciária, impõe-se acolher os embargos de declaração com
efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo em recurso
especial e determinar o regular prosseguimento da execução.
8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo em recurso especial, reconhecer a natureza
extraconcursal do crédito garantido por cessão fiduciária e
determinar o prosseguimento da execução.
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