Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 2.791.016
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 735/STF.
PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ.
1. Não se aplica a Súmula n. 735/STF quando o recurso especial não
versa sobre deferimento ou indeferimento de medida liminar ou de
tutela de urgência ou evidência.
2. Em contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a
data de vencimento da última parcela, prevalecendo o termo
ordinariamente indicado no instrumento contratual. O vencimento
antecipado da dívida, seja por inadimplemento ou outro motivo, não
altera o início da fluência do prazo prescricional.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência
consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial
da prescrição em contratos de mútuo, incide o óbice da Súmula n.
83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tal como
fundamentado na decisão de admissibilidade negativa.
4. Afastada a incidência da Súmula n. 735/STF, porém, mantida a
negativa de provimento ao agravo em recurso especial pelo óbice da
Súmula n. 83/STJ.
Agravo interno parcialmente provido.
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