Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 2.791.016

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 735/STF. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ENTENDIMENTO PACIFICADO. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Não se aplica a Súmula n. 735/STF quando o recurso especial não versa sobre deferimento ou indeferimento de medida liminar ou de tutela de urgência ou evidência. 2. Em contrato de mútuo, o termo inicial do prazo prescricional é a data de vencimento da última parcela, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no instrumento contratual. O vencimento antecipado da dívida, seja por inadimplemento ou outro motivo, não altera o início da fluência do prazo prescricional. 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça sobre o termo inicial da prescrição em contratos de mútuo, incide o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial, tal como fundamentado na decisão de admissibilidade negativa. 4. Afastada a incidência da Súmula n. 735/STF, porém, mantida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial pelo óbice da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno parcialmente provido.

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